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Esclarecimento sobre prestações de contas anual e das eleições de 2018

11 de dezembro de 2018
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Prezados Companheiros e Companheiras,

Cumprimentando a todos e a todas, informamos que o Tribunal Superior Eleitoral – TSE – baixou Resolução que determina a obrigatoriedade de prestação de contas para os partidos políticos, sendo a primeira de cunho anual e a segunda referente às eleições de 2018, em decorrência de que a agremiação partidária é Pessoa Jurídica De Direito Privado, possuindo obrigações perante diversos órgãos públicos, inclusive junto ao Poder Municipal, a Receita Federal e Justiça Eleitoral, sendo:

  • A prestação de contas anual deve ser realizada pelo Sistema de Prestação de Contas Anual – SPCA, com prazo de entrega até o dia 30 de abril do ano subsequente. A referida prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral e providenciada a entrega do extrato, o qual deve ser assinado e protocolado no Cartório Eleitoral. (http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/sistema-de-prestacao-de-contas-anuais-spca).
  • As contas eleitorais de 2018 devem ser realizadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE, referente aos partidos políticos nas esferas nacional, estaduais e municipais junto à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. A referida prestação de contas deve ser encaminhada à Justiça Eleitoral e providenciada a entrega do extrato, o qual deve ser assinado e protocolado no Cartório Eleitoral. (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2018/prestacao-de-contas-1/sistema-de-pretacao-de-contas-eleitorais-spce).

Ressalta que, apesar das eleições de 2018 serem na esfera estadual e nacional, fica também obrigado a prestar contas os partidos na esfera municipal, mesmo que seja sem movimentação financeira.

A RESOLUÇÃO DO TSE Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, nos seus Artigos 48, 49, 52, diz:   (…)

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

  1. a) nacionais;
  2. b) estaduais;
  3. c) distritais; e
  4. d) municipais (…)
  • 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Art. 49. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral; 

(…)

Art. 52. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. 

(…)

Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre os respectivos dirigentes, em relação às próprias contas.

Salientamos que o não cumprimento das obrigações legais junto ao Órgão Federal e Municipal ensejam penalidades ao Representante do Partido no Município (Presidente da Comissão/Diretório Municipal).

Chama especial atenção de que em todo caso as contas devem ser apresentadas através de advogado devidamente constituído nos autos, nos termos da Lei nº 9096/1995, Art.37, Parágrafo 6º, bem como que o extrato da prestação de contas do partido deve ser assinado pelo presidente, tesoureiro do partido politico e também pelo profissional habilitado em contabilidade.

Em caso de dúvida favor entrar em contato com o Cartório da sua Zona Eleitoral.

Contamos com a sua compreensão e compromisso para com os encaminhamentos solicitados.

Saudações Socialistas,

Rodrigo Hita
1º Secretário do PSB / Bahia

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Comentários

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