Art. 1º O Partido Socialista Brasileiro – PSB, com sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, com jurisdição em todo território nacional e duração por tempo indeterminado, rege-se, por seu Manifesto, Programa e Estatuto, pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária e por este Regimento Interno, observados os princípios constitucionais, as normas legais e partidárias.
Art. 2º A filiação ao PSB só terá validade se realizada nos termos das normas estatutárias e deste Regimento Interno.
§ 1º A prova de filiação é o cartão padronizado de Identidade Partidária no modelo aprovado pelo Diretório Nacional do PSB.
Dos Congressos do PSB
Art. 3º O Congresso é o órgão decisório e supremo do PSB nos níveis zonal, Municipal, Estadual e Nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:
a) deliberar sobre as questões de interesse partidário;
b) eleger os membros do respectivo Diretório;
c) deliberar sobre os recursos a ele interpostos;
d) eleger os seus delegados ao Congresso imediatamente superior;
e) deliberar sobre as alianças ou coligações com outros partidos democráticos e progressistas.
§ 1º Participará, proporcionalmente, da composição da nominata de delegados do PSB aos Congressos Estaduais e Nacional, no caso de disputa, cada chapa que obtiver pelo menos 10% (dez por cento) dos votos.
§ 2º Nos Congressos do PSB, o voto será pessoal e igualitário, vedado o voto cumulativo, ainda que o filiado ostente mais de uma condição que o habilite a votar
Art. 4º Compete privativamente ao Congresso Nacional:
I autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer linhas políticas para os Congressos Estaduais, Municipais e Zonais;
II deliberar sobre todas as questões de princípios e de orientação política e partidária;
III indicar e aprovar os candidatos a Presidente e Vice-presidente da República;
IV deliberar sobre a dissolução do Partido, em congresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados regularmente credenciados;
V deliberar sobre a incorporação ou fusão do PSB com outros partidos em congresso especialmente convocado para tal finalidade, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados regularmente credenciados;
VI aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto da maioria absoluta do total de seus delegados, em convocação específica para este fim;
VII decidir, em última instância em grau de recurso;
VIII eleger o Diretório Nacional;
IX destituir o Diretório Nacional, pelo voto de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos delegados do Congresso Partidário Nacional, quando convocado nos termos do Estatuto partidário para tal fim.
Art. 5º Compete privativamente ao Congresso Estadual, observadas as normas atinentes a escolha de candidatos e a fixação de coligações previstas no Estatuto partidário, indicar os candidatos aos legislativos Estadual e Federal e ao Executivo Estadual, e a eleição de seus órgãos de direção, fiscalização e controle.
Art. 6º Compete privativamente ao Congresso Municipal, observadas as normas estatutárias e as resoluções políticas e diretrizes emanadas do órgão imediatamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias municipais, e a eleição de seus órgãos de direção, fiscalização e controle.
Art. 7º Os Congressos do PSB Nacional, Estadual, Municipal e Zonal reúnem-se ordinariamente de 2 em 2 (dois em dois) anos, quando convocados pelo respectivo Diretório ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos Diretórios Estaduais ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais, ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Zonais, conforme o caso.
§ 1º Nos Municípios com existência simultânea de Diretório Municipal e Zonal, o Congresso Municipal será convocado pelo Diretório por 1/3 (um terço) dos delegados zonais ao Congresso Municipal, ou ainda pela maioria simples dos membros dos diretórios zonais ou pelo conjunto de 1/3 (um terço) dos filiados de cada Diretório Zonal.
§ 2º Os Congressos ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em âmbito Nacional, 20 (vinte) dias em âmbito Estadual e 10 (dez) dias o Municipal e o Zonal.
§ 3º Os Congressos extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em âmbito Nacional, 30 (trinta) dias em âmbito Estadual e 10 (dez) dias o Municipal e Zonal.
§ 4º Em caso de urgência urgentíssima, os Diretórios poderão reduzir os prazos de convocação dos congressos extraordinários, submetendo, obrigatoriamente a decisão à aprovação do Diretório hierarquicamente superior.
Art. 8º O Congresso Municipal será constituído por todos os filiados ao PSB, em dia com suas obrigações partidárias, inclusive com as contribuições previstas nos arts. 61 e 63 do Estatuto Partidário e portadores do Cartão de Identidade Partidária, definitivo ou provisório, no modelo estabelecido pela Direção Nacional.
§ 1º São delegados natos ao Congresso previsto neste artigo, os membros do Diretório Municipal, e os detentores de mandatos eletivos filiados na circunscrição municipal.
§ 2º Nos municípios com existência simultânea de Diretórios Municipal e Zonal, o Congresso Municipal será composto de membros do Diretório Municipal, membro dos Diretórios Zonais, delegados zonais ao Congresso Municipal, eleitos na proporção de 10 (dez) delegados para os primeiros 30 (trinta) filiados e mais 1 (um) por dez filiados a mais ou fração, e os detentores de mandatos eletivos previstos no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 9º O Congresso Estadual é composto de delegados natos e eleitos nos Congressos Municipais:
a) São delegados natos os detentores de mandato eletivo federal e estadual, os Prefeitos, e os membros titulares do Diretório Estadual;
b) Os demais delegados serão eleitos pelos Congressos Municipais na seguinte proporção:
1) Dois delegados em cada Município em que o PSB tiver diretório definitivo;
2) Mais um delegado, na hipótese de o PSB ter eleito um ou mais Vereadores à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. No Município onde o PSB houver obtido, na eleição imediatamente anterior, pelo menos 2% (dois por cento) dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, será eleito mais um delegado, e mais um a cada 5.000 (cinco mil) votos obtidos, no mesmo pleito, para o PSB.
Art. 10 Os Congressos do PSB serão convocados por edital , publicados no jornal de maior circulação na respectiva jurisdição.
Parágrafo Único. Não havendo jornal no âmbito da jurisdição do município, o edital deverá ser afixado na Sede do Partido e no Cartório Eleitoral.
Art. 11 Os Congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20 % (vinte por cento) dos filiados ou delegados com direito a voto no respectivo congresso e deliberará por maioria absoluta de votos, ressalvados os quoruns especiais previstos no Estatuto Partidário.
Art. 12 Poderão participar dos congressos do PSB, todos os filiados ao Partido com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, portadores do documento referido no caput do art. 8º, e em dia com as obrigações previstas nos artigos 61 e 63 do Estatuto Partidário.
Art. 13 Os delegados ao Congresso Nacional do PSB serão eleitos pelo respectivo Congresso Estadual na seguinte proporção:
I- Dez delegados por unidade federativa onde o PSB, até a data-limite da realização dos Congressos Estaduais, estiver organizado em caráter definitivo, e obtenha o registro pela Executiva Nacional, que se pronunciará em tempo hábil à realização do Congresso Nacional.
II- Nos Estados onde o PSB tiver direção estadual provisória serão eleitos ao Congresso Nacional do Partido apenas 4 (quatro), delegados por unidade federativa, dos delegados previstos na alínea anterior.
§ 1º Na unidade federativa onde o PSB tiver obtido pelo menos 2% dos votos apurados para a Câmara dos Deputado, acrescenta-se um (01) delegado, e mais um (01) delegado a cada trinta mil votos além do percentual de sufrágios referidos neste dispositivo.
§ 2º Na unidade federativa onde o PSB houver eleito Deputados Estaduais, a cada Deputado eleito pelo PSB corresponderá um delegado.
§ 3º São delegados natos ao Congresso nacional do PSB os seguintes detentores de mandatos eletivos pela legenda do Partido: o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e os vice-governadores, os senadores, os deputados federais, os membros titulares do Diretório Nacional.
Da Fixação de Normas sobre a Constituição de
Diretórios Municipais e Estaduais
Art. 14 Na composição dos Diretórios, respeitada a representação majoritária da chapa vencedora, será assegurada representação proporcional às chapas que tenham obtido no mínimo, 10 % (dez por cento) dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
Art. 15 Na composição das chapas para os Diretórios será levada em conta, sempre que possível, a representatividade de diversos segmentos sociais.
Parágrafo Único – É obrigatório constar do Regimento Interno dos Congressos do PSB todas as normas pertinentes a prazos e registro de chapas.
Art. 16 Para constituir Diretório Municipal, deve haver no Município um número mínimo de filiados, a ser fixado pelo Diretório Estadual ou pela Comissão Executiva Provisória Estadual.
Art. 17 Para constituir Diretório Estadual deverá haver Diretórios Municipais constituídos na forma deste Regimento Interno, em pelo menos, 20 % (vinte por cento) dos Municípios do respectivo Estado.
Parágrafo único. Após alcançar o nível de organização previsto neste artigo, a Comissão Executiva Provisória Estadual, convocará imediatamente um Congresso para eleger o Diretório Estadual.
Art. 18 Nas Capitais de Estados e nos Municípios com mais de uma zona eleitoral, serão constituídos Diretórios Municipais que representarão o PSB politicamente e junto à Justiça Eleitoral no âmbito de sua respectiva jurisdição.
Parágrafo Único Sem prejuízo do disposto neste artigo, também serão criados Diretórios Zonais com a finalidade exclusiva de facilitar a organização eleitoral do Partido.
Art. 19 A constituição de Diretórios nas Capitais e Cidades com mais de uma zona eleitoral, será realizado através de Congresso Municipal, que será convocado após 50% (cinquenta por cento) das Zonais atingirem o número de filiados fixado pelo Diretório ou Comissão Provisória Estadual.
Do Registro dos Diretórios e Comissões Executivas
Art. 20 Compete à Comissão Executiva, no âmbito de sua jurisdição, decidir sobre o registro da Comissão Executiva e do Diretório hierarquicamente inferior.
Art. 21 No prazo de cinco dias após a realização do Congresso que eleger o Diretório Zonal, Municipal ou Diretório Estadual, o Presidente da Comissão Executiva respectiva encaminhará à Comissão Executiva hierarquicamente superior o requerimento de registro do Diretório e da Comissão Executiva, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Do Zonal para o Municipal
a) Cópia do Edital de convocação do Congresso Zonal com prova de sua publicação na sede do Partido, no cartório eleitoral da respectiva Zona ou em jornal;
b) Cópias das Atas do Congresso e do Diretório que elegeram os Membros do Diretório, Conselho Fiscal, Conselho de Ética, Delegados ao Congresso imediatamente superior e a sua Comissão Executiva.
c) Ofício contendo os nomes dos membros efetivos do Diretório Zonal, Delegados ao Congresso Municipal e sua Comissão Executiva , contendo para cada membro nome, endereço, CPF, título eleitoral, seção, zona, cargo que ocupa, o número e data de filiação ao PSB.
II – Do Municipal para o Estadual
a) Os documentos constantes das letras “a” e “b” , do item anterior;
b) Relação de todos os filiados recadastrados no município até a data do Congresso;
c) Relação dos nomes dos filiados detentores de mandatos, no município, em qualquer nível, com endereço e CPF;
d) Endereço e CGC do Diretório Municipal;
III – Do Estadual para o Nacional
a) Cópia do Edital de Convocação do Congresso;
b) Relação dos Municípios onde o partido está organizado de forma definitiva ou provisório com os seguintes dados:
1) Endereço do Diretório Municipal;
2) Relação dos membros da Comissão Executiva;
3) Nome completo – CPF – endreço – Número Nacional de filiação partidária, título eleitoral, zona seção e data de filiação.
c) Relação, por município, de todos os filiados detentores de mandatos eletivos, em qualquer nível, contendo os mesmos dados exigidos na letra anterior.
Art. 22 O Presidente da Comissão Executiva hierarquicamente superior, ao receber o pedido de registro nomeará um relator, entre os membros da Comissão Executiva, e encaminhará o expediente à Secretaria do Partido para autuar e numerar o processo de registro.
§ 1º O relator do processo de registro de Comissão Executiva no Diretório terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do efetivo recebimento do processo, para apresentar o seu relatório;
§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser dilatado para mais 10 (dez) dias se o relator necessitar de determinar diligência ao Presidente da Comissão Executiva hierarquicamente inferior;
§ 3º A Comissão Executiva encarregada do registro do Diretório e da Executiva Municipal ou Estadual terá 30 (trinta) dias de prazo para efetuar o registro.
§ 4º Nos casos de negligência do relator quanto ao não cumprimento dos prazos dos §§ 1º e 2º, deste artigo, o presidente avocará o processo e a competência, prolatando sua decisão no prazo improrrogável de 3 (três) dias.
Art. 23 O Diretório e a Comissão Executiva Municipal ou Estadual só poderão exercer os poderes que lhes confere o Estatuto Partidário, após o deferimento do seu registro perante a Comissão Executiva hierarquicamente superior.
Parágrafo único. O Congresso partidário que eleger o Diretório Municipal ou Estadual, outorgará poderes à Comissão Executiva Municipal ou Estadual provisória para dirigir o Partido até o efetivo deferimento do registro, pela Comissão Executiva hierarquicamente superior.
Art. 24 Após o deferimento do registro do Diretório e da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, a Comissão Executiva hierarquicamente superior comunicará à Justiça Eleitoral a sua decisão.
Parágrafo único. Somente após a comunicação à Justiça Eleitoral, prevista neste artigo, A Comissão Executiva e o Diretório Municipal ou Estadual, poderão exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto Partidário.
Art. 25 Aos filiados ao PSB asseguram-se, entre outros, o direito a recorrer de decisões dos órgãos partidários.
§ 1º O recurso previsto neste artigo deve ser interposto no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o filiado for notificado oficialmente por escrito da decisão do órgão partidário a quo. (inferior).
§ 2º O recurso pode ser interposto independente da notificação prevista no parágrafo anterior.
Art. 26 O Presidente do órgão hierarquicamente superior, ao receber o recurso designará um relator, dentre os membros da Comissão Executiva, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento.
Art. 27 O relator do recurso apresentará o relatório no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do efetivo recebimento do processo.
§ 1º O relator ouvirá, obrigatoriamente, as razões das partes, assinalando para tal fim o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º O relator poderá atribuir ao recurso o efeito suspensivo, ou recebê-lo somente no efeito devolutivo.
Das Intervenções
Art. 28 Os Diretórios do PSB intervirão, por prazo e duração certa, nos órgãos hierarquicamente subordinados mediante decisão de, pelo menos 60 % (sessenta por cento) de seus membros, para:
I Manter a integridade partidária;
II Assegurar a disciplina;
III Impedir acordo de participação governamental e coligação que contrarie as normas pertinentes contidas no Estatuto Partidário;
IV Garantir o controle das finanças;
V Preservar normas estatutárias, a ética partidária e as diretrizes políticas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º A decretação de intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo máximo de 8 (oito) dias, do órgão objeto da intervenção.
§ 2º A intervenção realizada em desobediência às normas previstas no Estatuto Partidário e neste Regimento, será nula.
Art. 29 Da decisão que decretar intervenção, cabe, no prazo de 5 (cinco dias), recurso ao Diretório hierarquicamente superior, facultado ao relator atribuir-lhe o efeito suspensivo.
§ 1º Se o recurso interposto contra a decretação de intervenção não for julgado no prazo máximo de 30 (trinta dias), o ato de intervenção será suspenso até o julgamento do recurso.
Art. 30 Do ato de intervenção será editado decreto do qual deverá constar as razões da decisão.
§ 1º A decisão sobre intervenção em órgão partidário, só passa a viger após a publicação em jornal de circulação na respectiva jurisdição ou afixado na sede do Partido, o decreto a que se refere este artigo.
Art. 31 O recadastramento dos filiados ao PSB será realizado sempre, no período e na forma que determinar a Comissão Executiva Nacional do Partido.
§ 1º A contribuição partidária estatutária obrigatória, vencida se constitui crédito líquido e certo do partido, para todos os fins de direito.
§ 2º A validade da filiação ou recadastramento se vincula, obrigatoriamente ao pagamento da contribuição partidária estatutária e ao preenchimento de todas as demais formalidades legais, estatutárias, éticas e regimentais, sob pena de sua anulabilidade.
§ 3º Os gastos eleitorais do candidato ou contribuições voluntárias não exime e nem desobriga o filiado ao pagamento de contribuição partidária estatutária obrigatória.
Art. 32 São livros obrigatórios para o Diretório do PSB em qualquer nível:
a) Os Livros Contábeis – CAIXA e DIÁRIO;
b) O Livro de Atas de Reuniões do Diretório e da Comissão Executiva;
c) O Livro de Atas do Congresso Respectivo.
Art. 33 O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Diretório Nacional e publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, 2 de fevereiro de 1997.
**MIGUEL ARRAES DE ALENCAR (IN MEMORIAM)**
Então Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro – PSB
**CARLOS SIQUEIRA**
Atual Presidente Nacional do PSB